Senhores empresários,
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Goiás – FECOMÉRCIO-GO ajuizou ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade (5010024-44.2021.8.09.0000), com pedido de medida cautelar para suspender a cobrança da Taxa pela Utilização Potencial de Serviço de Extinção de Incêndio, instituída pela Lei n.º 17.914 de 27 de dezembro de 2012, que alterou o Código Tributário Estadual.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DEFERIU o pedido da ECOMÉRCIO-GO e determinou a imediata suspensão da cobrança da Taxa pela Utilização Potencial de Serviço de Extinção de Incêndios pelo Corpo de Bombeiros Militar, até julgamento final da ADI (Ação).
Contudo, a Procuradoria do Estado de Goiás interpôs Embargos de Declaração alegando que na sessão de julgamento que deferiu a Medida Cautelar e suspendeu a cobrança da Taxa, não havia quórum especial, ou seja, não estavam presentes todos os desembargadores. Assim, o desembargador propôs a nulidade do acordão, o que resultaria em novo julgamento.
Na Sessão Ordinária do dia 10/08, o Tribunal de Justiça proferiu a seguinte Decisão: O ÓRGÃO ESPECIAL, À UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHEU OS EMBARGOS PARA RETIFICAR O ACÓRDÃO E DENEGAR A CAUTELAR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Importante registrar que nos embargos de declaração opostos, a PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS sustentou, preliminarmente, a nulidade absoluta do julgado, tendo em vista a inobservância do quórum exigido para a concessão da medida cautelar, a qual só poderia ser deferida por maioria absoluta dos membros do Órgão Especial e ainda a existência de omissão na decisão colegiada, consistente na falta de pronunciamento sobre a tese de ilegitimidade ativa da Federação do Comércio do Estado de Goiás (FECOMÉRCIO) para ajuizar a presente ação de controle abstrato, ante a ausência “de pertinência temática entre seus objetivos estatutários e o conteúdo dos preceitos de lei e decreto estaduais atacados.
O julgamento proferido na tarde de ontem (10/08/2022), de modo reverso, não se limitou a anular o julgado na forma pretendida pela embargante, mas conferiu novo julgamento, desta feita, INDEFERINDO a medida cautelar, o que retorna à exigibilidade da TAXA ora discutida.
Estamos comunicando aos empresários goianos que a FECOMÉRCIO aguarda publicação do acordão para recorrer da decisão proferida pelo órgão especial, ao tempo em que destaca a importância das empresas que suspenderam o pagamento da TAXA DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO, embora comprovado a sua abusividade, promovam o recolhimento evitando a inscrição no Cadastro de Devedores e Inadimplentes – CADIN.
ASSESSORIA JURÍDICA DA FECOMÉRCIO-GO